Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Agentes conquistam adicional de insalubridade em Nova Iguaçu – RJ

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  • Após anos de luta em busca de benefícios para a categoria de Agentes de Saúde do Município de Nova Iguaçu – RJ, a AACS (Associação dos ACS da Baixada/RJ), teve uma de suas maiores conquistas aprovadas na câmara de vereadores no último dia 17.

    Com o apoio do prefeito Rogério Lisboa, não só os Agentes Comunitários de Saúde mas também os Agentes de Combate às Endemias do município conquistaram o direito de receber o adicional de insalubridade no grau médio de 20% sobre os vencimentos das categorias.

    Para os ACS essa vitória foi ainda maior, pois apesar da Lei Federal nº 11.350 que rege os cargos de ACS e ACE prever a mesma remuneração para ambas as categorias, nesse município havia uma diferença significativa entre o salário dos Agentes de Saúde e os Agentes de Endemias que foi corrigida com a equiparação salarial que também foi aprovada na mesma votação.

    Um modelo para outros municípios

    Caso você esteja pleiteando os mesmos benefícios em seu município, segue abaixo o texto da lei municipal publicada no diário oficial do município nesta Segunda-feira, 23 de Dezembro de 2019:

    LEI Nº 4.877 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.

    INSTITUI O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS (ACE) E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

    Autor: Prefeito Municipal

    A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

    Art. 1º– Conceder-se-á adicional de Insalubridade de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde a Agente de Combate as Endemias, com base na Lei Federal 11.350/2006, 9º A, § 3º e na Norma Regulamentadora nº 15 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, que em seu anexo nº 14 confere grau médio para atividades análogas as exercidas pelos Agentes mencionados.

    § 1º – O adicional de insalubridade que trata o caput do artigo, somente será aplicado e implantado aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estejam atuando, exclusivamente, em campo, devidamente comprovados.

    § 2º – Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estiverem de licença prêmio, cedidos ou exercendo outras funções que não sejam o trabalho de campo, não farão jus ao adicional de insalubridade mencionado no caput do artigo.

    Art. 2º– Considerando o art. 9º-A §1º da Lei Federal 11.350 de 2006, com redação dada pela lei 13.595 de 2018, o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, passa a ser igual ao dos Agentes de Combate às Endemias.

    Art. 3º– A escolaridade mínima para acesso aos quadros permanentes de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, passa a ser o ENSINO MÉDIO COMPLETO.

    Parágrafo Único. Não será exigida a conclusão do ensino médio ao Agente Comunitário de Saúde, assim como o Agente de Combate as Endemias, que em 05 de janeiro de 2018 estiver exercendo suas atividades.

    Art. 4º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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