Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

DERROTA: Federalização dos ACS e ACE sofre primeira REJEIÇÃO

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  • A anterior Ideia legislativa para Federalização dos ACS e ACE, que foi transformada em sugestão legislativa n° 33, de 2019 do Programa eCidadania, intitulada “A Federalização dos Agentes de Combate Às Endemias e Agente Comunitário de Saúde” sofreu no último dia 02/10 a sua primeira derrota em Brasilia.

    A Relatora: Senadora MAILZA GOMES votou pela REJEIÇÃO da sugestão e deu em seu parecer algumas razões para isso.

    Veja abaixo uma parte do texto contido no Relatório Legislativo:

    Quanto ao seu mérito, julgamos que a proposição sob análise apresenta algumas impropriedades.

    Inicialmente, a intenção de instituir a federalização da gestão das carreiras de ACE e ACS contraria a diretriz constitucional da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista no inciso I do art. 198 da Constituição Federal de 1988 (CF). Com efeito, esse dispositivo estabelece que uma das diretrizes do SUS é a da descentralização administrativa, com direção única em cada esfera de governo.

    Isso decorre da ideia de que a definição da política de recursos humanos em saúde é medida técnica, que deve ficar no âmbito da discricionariedade dos gestores dos entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), a quem compete organizar os serviços de saúde de acordo com as necessidades das populações adstritas e conforme as suas capacidades financeiras e de recursos humanos.

    Convém lembrar que essa forma de gestão ocorre em relação a outras carreiras de profissionais que atuam no SUS, como as de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc.

    Registre-se, ademais, que, no caso dos ACE e ACS, a CF admite que gestores locais do SUS admitam-nos por meio de processo seletivo público.

    Por esse motivo, o inciso IX do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências (Lei Orgânica da Saúde), estabelece que é atribuição comum dos entes federados a participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.

    Ainda segundo a Lei Orgânica da Saúde, a gestão desses serviços é atribuição típica dos gestores municipais, os quais têm melhores condições de avaliar as necessidades assistenciais, segundo as peculiaridades epidemiológicas de suas localidades.

    Com efeito, o art. 18 do referido diploma determina que cabe à direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.

    Além disso, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, deixa claro que tais profissionais atuam no âmbito das ações e serviços de atenção básica do SUS.

    Não é por acaso que esse mesmo diploma, repetindo disposição constitucional, prevê que os ACE e os ACS deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS mediante o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

    Note-se ainda que o art. 9°-G da Lei nº 11.350, de 2006, estabelece que os planos de carreira dos ACS e dos ACE deverão obedecer a um rol de diretrizes, entre as quais destacam-se definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção; e adoção de modelos e instrumentos de avaliação.

    Diante disso, resta claro que, num país de grandes dimensões territoriais, como o Brasil, os gestores municipais locais do SUS têm melhores condições de colocar em prática as ações previstas nesse rol de diretrizes que orientam o plano de carreira dos profissionais em questão.

    Portanto, depreende-se qual modelo institucional está adequado para o caso dos ACE e ACS. Nesse sentido, a medida contida na SUG em comento inverte a lógica da descentralização, inscrita na Constituição como uma diretriz do SUS, retirando dos entes municipais e estaduais a importante prerrogativa de poderem organizar seus serviços de saúde, segundo suas necessidades e as demandas de suas populações.

    Por esses motivos, julgamos não haver suficientes justificativas para se proceder à federalização das carreiras de ACE e ACS.

    Por fim, registre-se que o § 5º do art. 198 da CF prevê a prestação de assistência financeira complementar aos demais entes federados por parte da União para o assegurar cumprimento do piso salarial da categoria.

    Assim, em relação à preocupação do autor da SUG referente às “dificuldades dos Municípios de manterem o reajuste salarial dos agentes”, eventual descumprimento da União na complementação financeira deveria ser questionado em outras vias, inclusive a judicial, e não por meio de iniciativa legislativa. III – VOTO Em razão do exposto, o voto é pela rejeição da Sugestão nº 33, de 2019.

    Em razão do exposto, o voto é pela rejeição da Sugestão nº 33, de 2019.

    Última tramitação:

    04/10/2019 CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
    Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
    Ação: Matéria constante da Pauta da 113ª Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, agendada para o dia 10/10/2019.

    02/10/2019 CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
    Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
    Ação: Recebido o Relatório da Senadora Mailza Gomes com voto pela rejeição da matéria.
    Relatório Legislativo

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    6 Comentários

    1. O governo federal deve sim encontrar pelos mei os legais uma forma de resolver
      As situações das categorias pois mesmos existindo as leis elas não são muitas delas cumpridas pelos gestores dos municípios onde estar definida as legislações aprofertando o fato de que de dois em dois anos e de cinco em cinco presidente revê os direitos reservados aos trabalhadores as leis não são cumpridas e os recursos que é tirpartite não são pagos nem fez o plano dé carreira e mesmo assim verbas federais não repassadas pois são publicadas como incentivo de custeio ao programas acs e por essa realidade é que eles não resolve se apegam ao próprio testo incentivo de custeio. E não reslveramo a citação depende de boa vontade deles é não de leis se a lei não são cumpridos as intenções e os acs fundadores desistir de seuso trabalhos e desocupar as vagas e elas fazer con trata coesão de outros personagens apadrinhados por gestores e vereadores pois hoje já existé leis muitos acs estam desaparecendo sendo ameaçados coagidos e tendo suas casas arrojadas e seus bens furtados e sorteados pelos cabos eleitorais e presidente de associações e nada e feito estamos e sendo lesados e todo dia cada verba liberada não se sabe o seu destino e o acs só perde alguma coisa precisa ser feita pois a nescessidades existe .

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    2. E de muita necessidade que os agentes de saúde e endemias sejam federalizados, assim garantimos nossos direitos, o qual não recebemos conforme são repassados.

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    3. lamentável sua posição senadora,se a senhora soubesse da nossa realidade talvez outra opinião,aqui no nosso município estamos comprando materiais do nosso bolso a anos nosso salário não dar de da nem um conforto para nossas famílias e ainda temos que comprar material,fardamento nem se fala,detalhe a verba cai todo mês da União pra onde vai esse dinheiro,o gestor paga se quiser compra alguns materiais se quiser,vcs do nível central não estão aqui pra fiscalizar né; quantos milhões já não foram roubados que por lei é nosso de direito,desde já estou fazendo campanha contra a senhora senadora ,essas diretrizes que a senhora menciona nenhuma funciona se a senhora não sabe fique sabendo agora boa noite e que Deus lhe castique por sua insanidade

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