Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Portaria RETIRA os ACS das Equipes de Atenção Básica

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  • Em meio a toda essa turbulência política que ocorre no país, algumas decisões estão sendo tomadas sem ser dada a devida atenção a elas.

    Ontem no Diário Oficial da União (DOU), foi publicado a Portaria Nº 958 de 10 de Maio de 2016 que altera composição das equipes da atenção básica retirando a obrigatoriedade de de se inserir os Agente Comunitários de Saúde e deixar a cargo da gestão municipal a escolha entre contratar os ACS e/ou os Técnicos de Enfermagem. 

    Para quem achou que era impossível isso acontecer desde que publicamos a matéria em que o Coren de Minas Gerais discutia a substituição dos Agentes comunitários de saúde por Técnicos de Enfermagem, está aí a prova de que não só é possível como agora ficará a cargo do município escolher entre um e outro para compor as equipes de atenção básica.

    Agora pensem comigo:

    • Qual dos dois profissionais tem um custo menor para o município?
    • Qual deles você pode contratar sem concurso?
    • Qual deles pode se tornar cabide político em época de eleição?

    *Deixe sua resposta nos comentários.
    Abaixo veja o conteúdo da portaria citada e publicada no dia de ontem no Diário Oficial da União assinado pelo ministro substituto do Estado saúde.

    PORTARIA No – 958, DE 10 DE MAIO DE 2016

    Altera o Anexo I da Portaria nº2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011,para ampliar as possibilidades de composiçãodas Equipes de Atenção Básica.

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO,
    no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

    Considerando o Decreto nº 7.508, de 21 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde, e a articulação interfederativa; (…)
    (…) Considerando pactuação estabelecida em Reunião da Comissão Intergestores Tripartite realizada no dia 31 de março de 2016,
    resolve:

    Art. 1º Os incisos I e II do subtítulo “Especificidades da Estratégia Saúde da Família” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “I – Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal; e

    II – A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional: agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;” (NR)

    Art. 2º O subtítulo “Especificidades da Estratégia Saúde da Família” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
    “§ 1º Nenhum profissional técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária semanal menor que 20 (vinte) horas.

    § 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem deve-se à necessidade de adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição demográfica e ao perfil epidemiológico da população.
    Pretende-se com isso aumentar a capacidade clínica na Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a resolutividade da Atenção Básica.”

    Art. 3º O inciso V do subtítulo “Do Agente Comunitário de Saúde” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “V – acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco
    e vulnerabilidade;” (NR)

    Art. 4º O inciso XII do subtítulo “São atribuições comuns a todos os profissionais” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “XII – Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde).” (NR)

    Art. 5º A implantação e credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção básica observará o disposto no subtítulo “Implantação e Credenciamento das Equipes de Atenção Básica” do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    JOSÉ AGENOR ALVÁRES DA SILVA

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