Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Reais atribuições dos ACE com as novas mudanças na  Lei nº 11.350

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  • Depois de todas essas mudanças que aconteceram na Lei nº 11.350 que criou os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, com publicações de Lei, Vetos, derrubadas de Vetos e Medida Provisória, é muito importante se atualizar e sanar as muitas dúvidas que surgiram quanto as reais atribuições dos Agentes de Combate às Endemias que estão em vigor nesse momento.

    Principalmente após a publicação e a derrubada dos vetos da Lei nº 13.595, de 2018.

    Para sanar essas dúvidas eu resolvi postar aqui as atribuições dos Agentes de Combate às Endemias com base nas alterações da referida Lei Federal.

    Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

    § 1o São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    I – desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    II – realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    III – identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    IV – divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    V – realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    VI – cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    VII – execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    VIII – execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    IX – registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    X – identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    XI – mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

    § 2o É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    I – no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    II – na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    III – na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    IV – na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    V – na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

    § 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

    Art. 4º-A. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    I – na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    II – no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    III – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    IV – na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
    V – na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

    Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)
     

    OBSERVAÇÃO: Essas são as atribuições reais que constam na Lei nº 11.350 em abril de 2018. Qualquer coisa além disso não é atribuição dos Agentes de Combate às Endemias.

    Para ver as ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE clique aqui.

    Para ler MAIS Textos da Lei nº 11.350 já com as mudanças do ano de 2018 CLIQUE AQUI

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