Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Reajuste do Piso Nacional dos ACS e ACE é Publicado no diário Oficial da União

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  • Depois de muitas lutas, negociações e controvérsias, finalmente o Reajuste do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é publicado na Edição: 239 do Diário Oficial da União, na Seção: 1 | Página: 1. Órgão: Atos do Poder Legislativo.

    Com isso, os referidos agentes poderão verificar em nova publicação o valor do novo piso que de acordo com as negociações terá o valor de R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) e deverá constar em portaria específica do Ministério da Saúde, publicada por meio do FNS – Fundo Nacional de Saúde.

    O referido pagamento deve ser realizado no início do mês de fevereiro, retroativo à janeiro.

    Veja abaixo o texto da Lei Federal Nº 14.194, que indica o Reajuste do Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Publicado em: 21/12/2021 | Edição: 239 | Seção: 1 | Página: 1. Órgão: Atos do Poder Legislativo.

    LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.194, de 20 de agosto de 2021:

    “Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022, a respectiva Lei e os créditos adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:

    …………………………………………………………………………………

    “XXVII – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do § 4º do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dotações para a Justiça Eleitoral para exercício de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;”

    …………………………………………………………………………………

    “XXX – despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional – Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; e

    …………………………………………………………………………………”


    “Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166 da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.

    …………………………………………………………………………………

    § 3º Nos casos previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo, será realizado o empenho das programações classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licença ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva.”

    “Art. 71. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

    …………………………………………………………………………………”

    “Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.


    ……………………………………………………………………………………

    § 2º A emissão de nota de empenho, a realização das transferências de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doação de bens, materiais e insumos, não dependerão da situação de adimplência do Município de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.

    ……………………………………………………………………………………

    § 4º As condições para cumprimento das cláusulas suspensivas constantes dos instrumentos de transferências a que se refere o § 3º deste artigo terão prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.

    § 5º Os instrumentos de transferências em vigor, a que se refere o § 3º deste artigo, terão o prazo para cumprimento das condições suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.

    ………………………………………………………………………………………”

    “Art. 92. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas serão feitas preferencialmente por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais que, na impossibilidade de atuação do órgão concedente, poderão atuar como mandatárias da União para execução e supervisão, e a nota de empenho deve ser emitida até a data da assinatura do acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere.

    ………………………………………………………………………………………

    § 8º As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado – SPA.

    § 9º A SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

    ……………………………………………………………………………………”

    “Art. 136. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem benefícios tributários deverão:

    ……………………………………………………………………………………


    § 2º Não serão considerados benefícios tributários os regimes diferenciados de que trata a alínea ‘d’ do inciso III do art. 146 da Constituição.”

    “Art. 151. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2022 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, além de promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

    § 1º Serão divulgados nos respectivos sítios eletrônicos:

    I – pelo Poder Executivo federal:

    ………………………………………………………………………………………

    r) até 31 de janeiro de cada exercício, o relatório anual, referente ao exercício anterior, da execução orçamentária do Orçamento Mulher;

    ………………………………………………………………………………………”


    “Art. 158. O Poder Executivo federal adotará providências com vistas a:

    ……………………………………………………………………………………

    III – elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.”

    Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

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