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Registrar a causa do óbito é responsabilidade do médico.

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  • “Sabemos que o assunto óbito é extremamente delicado, mas como seres humanos estamos certos de que isso um dia acontecerá com todos, sendo assim devemos ter ciência de todo processo de documentação e preparativos pós morte, pois em caso de erros nesse sentido muitos problemas ocorrerão dificultando a vida de quem fica.”
    Por que registrar a causa do óbito:
    As estatísticas de mortalidade são imprescindíveis para análise das condições de saúde de uma população.
    Para sua elaboração é necessário que os dados tenham qualidade, do contrário, todas as avaliações feitas a partir delas estarão prejudicadas.
    De quem é a responsabilidade pelo preenchimento da declaração de Óbito (DO)?
    A responsabilidade por todas as informações contidas na DO é do médico.
    O médico não deve assinar uma DO em branco, nem deixá-la previamente assinada.
    O papel do médico nesse processo é fundamental, pois é ele o responsável pelo preenchimento da causa básica do óbito no atestado.
    Definições úteis ao preenchimento da declaração de óbito:
    As causas de morte a serem registradas no atestado médico de óbito são: todas as doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte, ou que contribuíram para ela, e ainda, as circunstâncias do acidente ou da violência que produziu as lesões.
    Causa básica de morte:
    As causas básicas de morte são:
    • A doença ou lesão que iniciou a cadeia de acontecimentos patológicos que conduziram diretamente à morte;
    • As circunstancias do acidente ou da violência que produziu a lesão fatal
    Registrar a causa do óbito é responsabilidade do médico.
    Como preencher corretamente:
    (Ex:) Paciente tinha febre tifóide e apresentou perfuração intestinal, falecendo em conseqüência de peritonite.
    Neste caso, a causa básica foi a febre tifóide e as complicações. E as causas consequenciais foram: a perfuração intestinal e a peritonite. A última é chamada de causa terminal.
    Legislação:
    (Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973 com as corrigendas da lei 6016, de 30 de junho de 1975)
    Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após lavradura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
    1º) Antes de proceder ao assento do óbito da criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se há registro de nascimento, em caso de falta será previamente feito.
    2º) A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

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