Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

A insalubridade dos ACS e ACE é LEI FEDERAL

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  • Publicada a correção na Lei Federal que garante o adicional de Insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

    Foi publicado na primeira página do Diário Oficial da União.

    A Republicação da Lei nº 13.342/16 com a alteração em seu artigo terceiro altera a publicação com o veto da ex presidente Dilma que agora passa  ter o seguinte texto:

    …O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:…

    VEJA A PUBLICAÇÃO DA LEI QUE GARANTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O ACS E ACE NA ÍNTEGRA ABAIXO:

    LEI No 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 (*)
    Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
    2006, para dispor sobre a formação profissional
    e sobre benefícios trabalhistas e
    previdenciários dos Agentes Comunitários
    de Saúde e dos Agentes de Combate às
    Endemias, e a Lei no 11.977, de 7 de julho
    de 2009, para dispor sobre a prioridade de
    atendimento desses agentes no Programa
    Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:

    “Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

    ‘Art. 9º-A ……………
    …………………………
    § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

    I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

    II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)” Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128º da República.

    MICHEL TEMER
    (*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de
    21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

    Fonte: Diário Oficial da União: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13342.htm

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    4 Comentários

    1. Muitos municípios ainda não se deram conta de que se o profissional entrar na justiça pedindo o cumprimento dessa lei, além de pagar a insalubridade eles ainda devem pagar todos os atrasados desde a publicação dela.

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    2. Karlos Theodoro aqui onde moro a prefeitura não paga e qdo aciona a justiça o juiz não dá ganho de causa para o reclamante. Pra mim é tudo panelinha

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