3 Coisas que os Gestores NÃO querem que os ACS e ACE saibam:

Coisas que os ACS e ACE precisam saber: Para se mobilizar contra a exploração dos gestores a maior arma que o trabalhador tem é a INFORMAÇÃO. Por isso preparamos uma coletânea de coisas que os gestores da maioria dos municípios do Brasil, não querem que os Agentes de Saúde saibam:

1) Sobre o “Piso Salarial Nacional” (repasse do Governo Federal)

A LEI Nº 12.994 – que Instituiu o Piso Nacional dos ACS e ACE, regulamentada pelo Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015, em conformidade com a Lei 11.350/2006, garante o salário base dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. 95% desse valor é repassado pela União aos gestores Municipais e Estaduais, conforme a situação.

E se o município não receber o repasse da União?
Tantos os ACS’s quanto os ACE’s são funcionários públicos municipais ou estaduais, conforme a realidade de cada ente. Portanto, se esse funcionário é funcionário do ente municipal ou estadual, cabe a estes garantir o pagamento dos salários dos referidos profissionais.

As negligências impostas pela União, em relação ao referido repasse, deverá ser tratadas entre o ente negligente e o negligenciado. Os trabalhadores não podem ser penalizados em face de tal situação, sob a pena do gestor responder pelo crime de responsabilidade fiscal (LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000).

2) Sobre o Incentivo Adicional

O Incentivo Adicional é uma realidade, desde 2011, contudo, a denominação de 14º Salário NÃO EXISTE. É uma denominação popular, não compatível com o ordenamento jurídico.
Já o Incentivo teve a sua previsão legal com a Portaria 1.599 de 09 de julho de 2011, assim como as demais portarias que editaram esta.
Já a PORTARIA 2031 DE 09/12/15 passou a reafirmar a garantir o Incentivo Adicional aos Agentes de Combate às Endemias. Este direito já havia sido previsto com a LEI Nº 12.994/2014.

O Incentivo Adicional é um direito previsto em diversos dispositivos legais e deve ser garantido tanto aos Agentes Comunitários quanto aos Agentes de Endemias, conforme o que estabelece as Portarias 1.599/2011, 2.031/2015 e suas respectivas edições, além da Lei 12.994/14, em seu Art. 9º-D:

“É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.”

3) Sobre o Adicional de Insalubridade

A insalubridade dos ACS e ACE é LEI FEDERAL.
Já foi publicada Diário Oficial da União a correção na Lei Federal que garante o adicional de Insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Além de estar expressamente escrito na Lei 11.350 o direito dos profissionais a esse adicional, outras questões também corroboram tal afirmação:

Com isso, Adicional de Insalubridade tem sido garantido aos ACS’s e ACE’s  nos mais diversos municípios e estados de nosso país, sobretudo, por ser entendimento do judiciário que, tais profissional também estão enquadrados nos requisitos indicativos que os faz terem o direito de postularem por tal direito.

A Lei nº 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977, entre outros assuntos, trata da Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho, Equipamento de Proteção Individual, das Atividades Insalubres ou Perigosas etc.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma agente comunitária de saúde de receber o adicional, ainda que trabalhe na residência dos pacientes, e não em estabelecimentos destinados especificamente aos cuidados com a saúde humana.

A fundamentação foi de que, como a agente realizava seu trabalho na comunidade, o adicional era indevido. Para seu pagamento, segundo o TRT, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego estabeleceria, que as atividades que envolvam agentes biológicos deveriam ocorrer em locais tais como “hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.

Contra essa decisão, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao julgar o caso, a Sétima Turma proveu o recurso, reconhecendo-lhe o direito e reformando o acórdão regional. De acordo com o ministro Vieira de Mello, a função desempenhada pela autora a coloca em contato com vários tipos de doenças, inclusive as infectocontagiosas, pois o trabalho prestado em visitas periódicas às pessoas em suas residências envolve conversas e administração de medicamentos, expondo-a a risco.

Quanto ao Anexo 14 da NR 15, o relator entende que a norma considera praticantes de atividades insalubres as pessoas em contato com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, “o que inclui sua residência”.

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