DERROTA: Federalização dos ACS e ACE sofre primeira REJEIÇÃO

A anterior Ideia legislativa para Federalização dos ACS e ACE, que foi transformada em sugestão legislativa n° 33, de 2019 do Programa eCidadania, intitulada “A Federalização dos Agentes de Combate Às Endemias e Agente Comunitário de Saúde” sofreu no último dia 02/10 a sua primeira derrota em Brasilia.

A Relatora: Senadora MAILZA GOMES votou pela REJEIÇÃO da sugestão e deu em seu parecer algumas razões para isso.

Veja abaixo uma parte do texto contido no Relatório Legislativo:

Quanto ao seu mérito, julgamos que a proposição sob análise apresenta algumas impropriedades.

Inicialmente, a intenção de instituir a federalização da gestão das carreiras de ACE e ACS contraria a diretriz constitucional da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), prevista no inciso I do art. 198 da Constituição Federal de 1988 (CF). Com efeito, esse dispositivo estabelece que uma das diretrizes do SUS é a da descentralização administrativa, com direção única em cada esfera de governo.

Isso decorre da ideia de que a definição da política de recursos humanos em saúde é medida técnica, que deve ficar no âmbito da discricionariedade dos gestores dos entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios), a quem compete organizar os serviços de saúde de acordo com as necessidades das populações adstritas e conforme as suas capacidades financeiras e de recursos humanos.

Convém lembrar que essa forma de gestão ocorre em relação a outras carreiras de profissionais que atuam no SUS, como as de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc.

Registre-se, ademais, que, no caso dos ACE e ACS, a CF admite que gestores locais do SUS admitam-nos por meio de processo seletivo público.

Por esse motivo, o inciso IX do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências (Lei Orgânica da Saúde), estabelece que é atribuição comum dos entes federados a participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.

Ainda segundo a Lei Orgânica da Saúde, a gestão desses serviços é atribuição típica dos gestores municipais, os quais têm melhores condições de avaliar as necessidades assistenciais, segundo as peculiaridades epidemiológicas de suas localidades.

Com efeito, o art. 18 do referido diploma determina que cabe à direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde.

Além disso, a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências, deixa claro que tais profissionais atuam no âmbito das ações e serviços de atenção básica do SUS.

Não é por acaso que esse mesmo diploma, repetindo disposição constitucional, prevê que os ACE e os ACS deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS mediante o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Note-se ainda que o art. 9°-G da Lei nº 11.350, de 2006, estabelece que os planos de carreira dos ACS e dos ACE deverão obedecer a um rol de diretrizes, entre as quais destacam-se definição de metas dos serviços e das equipes; estabelecimento de critérios de progressão e promoção; e adoção de modelos e instrumentos de avaliação.

Diante disso, resta claro que, num país de grandes dimensões territoriais, como o Brasil, os gestores municipais locais do SUS têm melhores condições de colocar em prática as ações previstas nesse rol de diretrizes que orientam o plano de carreira dos profissionais em questão.

Portanto, depreende-se qual modelo institucional está adequado para o caso dos ACE e ACS. Nesse sentido, a medida contida na SUG em comento inverte a lógica da descentralização, inscrita na Constituição como uma diretriz do SUS, retirando dos entes municipais e estaduais a importante prerrogativa de poderem organizar seus serviços de saúde, segundo suas necessidades e as demandas de suas populações.

Por esses motivos, julgamos não haver suficientes justificativas para se proceder à federalização das carreiras de ACE e ACS.

Por fim, registre-se que o § 5º do art. 198 da CF prevê a prestação de assistência financeira complementar aos demais entes federados por parte da União para o assegurar cumprimento do piso salarial da categoria.

Assim, em relação à preocupação do autor da SUG referente às “dificuldades dos Municípios de manterem o reajuste salarial dos agentes”, eventual descumprimento da União na complementação financeira deveria ser questionado em outras vias, inclusive a judicial, e não por meio de iniciativa legislativa. III – VOTO Em razão do exposto, o voto é pela rejeição da Sugestão nº 33, de 2019.

Em razão do exposto, o voto é pela rejeição da Sugestão nº 33, de 2019.

Última tramitação:

04/10/2019 CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação: INCLUÍDA NA PAUTA DA REUNIÃO
Ação: Matéria constante da Pauta da 113ª Reunião da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, agendada para o dia 10/10/2019.

02/10/2019 CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação: PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação: Recebido o Relatório da Senadora Mailza Gomes com voto pela rejeição da matéria.
Relatório Legislativo

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