Proposta de Emenda à Constituição pretende deixar o governo abandonar o SUS

Era só o que faltava.

A notícia do momento é sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 451/2014  que está aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

A proposta da ementa é Inserir o inciso XXXV e alterar o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal.

A Explicação da Ementa diz que a mesma inclui como garantia fundamental, plano de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, na utilização dos serviços de assistência médica.

Mas na verdade, ela praticamente extingue dever do estado de investir a melhoria do Sistema Único de Saúde (SUS) e obrigará o empregador a oferecer a todos os trabalhadores, inclusive trabalhadores domésticos, o direito ao plano de saúde.

Agora me diga: Isso seria um benefício para os trabalhadores ou para os planos de saúde?

Hoje mesmo eu pesquisei sobre a “tal” PEC e li em um dos sites da FIOCRUZ, uma publicação intitulada a Ameaça da PEC 451 publicado no dia 01/04/2015, onde diz que de acordo com a revista Carta Maior, se a PEC for aprovada, poderá significar o mais duro golpe contra o SUS.
A PEC 451/2014 obriga as empresas a pagarem planos de saúde privados para todos os seus empregados, o que desobriga o Estado a investir para que o SUS garanta atendimento de saúde de qualidade para todos, na avaliação da revista. 
Fonte: http://www6.ensp.fiocruz.br/radis/revista-radis/151/sumula/ameaca-da-pec-451

Leia o texto completo da PEC nº 451/2014 abaixo e tire as suas próprias conclusões:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº451, DE 2014
(Do Sr. EDUARDO CUNHA e outros)

Insere inciso XXXV e altera o
parágrafo
único do art. 7º
da
Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………………………
XXXV – plano de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, na utilização dos serviços de assistência médica.

Parágrafo único.

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV, XXVIII e XXXV bem como a sua integração à previdência social.

(NR)”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O art. 196 da Constituição da República assim dispõe:

“Art. 196.
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

A norma do art. 196 de acesso à saúde é considerada norma programática, claro que não mais com sentido dado outrora às normas programáticas, tal seja, de mera recomendação, mas como norma de eficácia limitada, sendo necessária lei para estabelecer seus limites. São, na verdade,normas constitucionais de princípio programático.

É preciso lembrar que a norma do art. 196, por um lado, é norma de conduta, na medida que obriga o Estado a executar todas as políticas condizentes para se desincumbir do dever, e, de outro, trata-se de princípio com a obrigatoriedade de informar as ações do Estado.

O caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da CF/88 – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Publico, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei fundamental do Estado.

A saúde integrada com a humanidade de forma macro, nessa esteira de raciocino, é cediço que o objetivo principal é proteger o bem jurídico de maior relevância para o nosso ordenamento jurídico, o qual constitui direito que exige prestação positiva do estado como um direito cujo sujeito não é um indivíduo, ou alguns indivíduos, mas todo um grupo.

O art. 7º da Constituição Federal estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Estabelece garantias fundamentais aos trabalhadores. Sendo assim, reforça a norma constitucional de princípio programático do art. 196.

Por conseguinte, entendo que o trabalhador urbano e rural, deve ter incluso como garantia fundamental, plano de assistência à saúde, oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, na utilização dos serviços de assistência médica.

Por conseguinte, peço apoio dos nobres pares na aprovação desta Emenda Constitucional.

 Minha opinião:
Pelo que eu entendi, aprovar uma PEC como essa é praticamente dizer em alto e
bom tom que o Sistema Único de Saúde (SUS), não tem nenhuma condição de
assistir o trabalhador e tirar toda a obrigação do estado de investir
em melhoria para a saúde da população.
E você, o que acha?
Comente, discuta, compartilhe e exerça o seu direito de cidadão.
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