PL Nº 6.437, de 2016 (Altera a LEI Nº 11.350/2006 e inclui atribuições PRIVATIVAS para ACS e ACE)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atribuições das profissões do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, ampliar o grau de formação profissional, e estabelecer as condições e tecnologias necessárias para a implantação dos cursos de aprimoramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos, revogando-se as disposições em contrário:
“Art. 3º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a Politica Nacional da Atenção Básica, objetivando o acesso da comunidade assistida às ações e serviços de informação, de saúde, promoção social e proteção da cidadania, sob a responsabilidade do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
§1º- Para fins desta Lei, entende-se por educação popular em saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo entre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos, valorizando os saberes populares, visando à ampliação da participação popular no SUS e o fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§2º – Na Estratégia Saúde da Família são consideradas atividades privativas do Agente Comunitário de Saúde, na sua base geográfica de atuação:
I) A utilização de instrumentos para o levantamento de um diagnóstico demográfico e sociocultural;
II) O detalhamento das visitas domiciliares com a coleta de dados e o seu registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde;
III) A mobilização e o estímulo à participação da comunidade, nas políticas públicas voltadas para a área da saúde e sócio educacional, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida;
IV) A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento, das gestantes no pré-natal, parto e puerpério, do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida da criança, das crianças menores de 6 (seis) anos de idade, e ainda no crescimento e desenvolvimento do seu peso, altura, nutrição e vacinação através do cartão da criança;
V) de situações de risco à família e ou indivíduo que estejam expostos à dependência química de álcool e ou outras drogas;
VI) pessoas com sofrimento psíquico;
VII) da vacinação das gestantes, idosos, e a população de risco conforme a sua vulnerabilidade;
VIII) com prioridade à pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção a saúde, prevenção de quedas e acidentes domésticos, motivando a participação em atividades físicas e coletivas;
IX) das mulheres, homens e grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação em saúde no objetivo de prevenir doenças e promover a saúde;
X) dos adolescentes, identificando necessidades e motivando a participação em ações de educação em saúde, para a melhoria de qualidade de vida, em conformidade com o estatuto da Criança de Adolescente;
XI) realizar a busca ativa na comunidade assistida de casos de pessoas que apresentarem sinais ou sintomas de doenças infecto contagiosas, como hanseníase, leishmaniose, tuberculose, H1N1, DST’s, AIDS e outras, no objetivo de promover a conscientização da importância do diagnóstico precoce, evitando o agravamento da doença e a sua propagação no núcleo familiar e comunitário, através da educação em saúde;
XII) realizar a busca ativa na comunidade assistida de casos de pessoas que apresentarem sinais ou sintomas de doenças e agravos não transmissíveis, como, hipertensão, diabetes, obesidade e depressão, no objetivo de promover ações de prevenção e promoção à saúde para evitar o agravamento dessas doenças;
XIII) realizar a busca ativa na comunidade assistida de casos de pessoas que apresentarem sinais ou queixas relacionadas à cavidade bucal, no objetivo de promover a conscientização da importância do diagnóstico precoce de enfermidades, evitando o agravamento da doença através da educação em saúde;
XIV) identificar na sua base geográfica de atuação, grupos de risco com maior vulnerabilidade social, com o objetivo de realizar ações de promoção, prevenção e educação em saúde;
XV) A mobilização e o estímulo à participação da comunidade, nas políticas públicas voltadas para a área da saúde e sócio educacional, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida;
XVI) Fazer o acompanhamento do peso da bolsa família;
§3º – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua base geográfica de atuação, supervisionada por um profissional de saúde de nível superior, membro da equipe saúde da família:
I) Aferição da pressão arterial, na realização da visita domiciliar, no objetivo de promover a prevenção de agravos e o acompanhamento das pessoas que apresentarem risco de alteração da pressão arterial;
II) Medição de glicemia capilar, na realização da visita domiciliar, no objetivo de promover a prevenção de agravos e o acompanhamento das pessoas que apresentarem risco de alteração dos níveis de glicemia;
III) Orientação e apoio em domicílio para correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade, desprovido de apoio familiar e acometido de impossibilidade de locomoção ou com risco da compreensão plena da prescrição terapêutica.
§4º – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua base geográfica de atuação, compartilhadas com os demais membros da equipe saúde da família:
I) Participar do planejamento e do mapeamento institucional, social e demográfico de sua base;
II) Consolidar e analisar, em reuniões de equipe, os dados obtidos nas visitas domiciliares;
III) Concretizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, das informações obtidas nos levantamentos sócio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV) Priorizar os problemas de saúde da população de sua micro área, segundo critérios estabelecidos pela equipe de saúde e pela população;
V) Participar da elaboração do plano de ação, sua implementação, avaliação e reprogramação permanente junto às equipes de saúde;
VI) Orientar indivíduos e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidas no âmbito da atenção básica de saúde;
VII) Planejar, desenvolver e avaliar ações de saúde, em conjunto com a equipe de saúde da família e a comunidade, reconhecendo e valorizando as atribuições e papéis de cada ator;
VIII) Estimular a população para participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais de saúde”
Art. 2º – Acrescente-se o seguinte § 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e em seguida, fica criado o artigo 4º-A:
“Art. 4º ……………………………………….
§ 1º – São consideradas atividades privativas dos Agentes de Combate às Endemias, condicionada à estrutura da Vigilância Epidemiológica existente junto ao Gestor Local do SUS:
I) Identificar na sua área geográfica de atuação sinais e sintomas das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais peçonhentos e encaminhar os casos suspeitos para a unidade de saúde;
II) Realizar na sua área geográfica de atuação, quando indicado a aplicação de inseticida, larvicidas, ou moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar e peridomiciliar de efeito residual e aplicação espacial de inseticida por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume (UBV), ou tecnologia similar;
III) Observar, durante o exercício de suas atividades na sua área geográfica de atuação, rumores da ocorrência de epizootias e encaminhar a ocorrência aos técnicos responsáveis da Vigilância Epidemiológica;
IV) Realizar atividades de identificação na sua área geográfica de atuação e mapeamento de áreas de risco para a ocorrência de zoonoses, e informar as respectivas áreas técnicas, para as devidas providências;
V) Realizar a investigação epidemiológica de casos suspeitos nos imóveis e na comunidade, com o georreferenciamento de casos, e a identificação de áreas de risco, o mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica e quaisquer outras ações pertencentes ao escopo da vigilância epidemiológica das zoonoses e acidentes por animais peçonhentos;
VI) Vistoriar os imóveis, peridomicílio e intradomicílios e outras localidades do território, acompanhado ou não pelo responsável do imóvel, para identificar locais que sejam criadouros de vetores ou potencial reservatórios de zoonoses;
VII) Preencher adequadamente e encaminhar ao setor responsável os boletins de atividades entomológicas e de aplicação de inseticidas;
VIII) Para fins de análise estatística, coletar, alimentar e analisar, dados dos sistemas de informação em saúde de relevância ou outros bancos de dados existentes para a vigilância em saúde, visando planejar, programar, e avaliar as ações referentes ao controle das zoonoses e dos acidentes por animais peçonhentos;
IX) Realizar o georreferenciamento, elaboração de croquis, mapas e a enumeração e identificação dos quarteirões e imóveis das áreas a serem trabalhadas;
§ 2º – São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias executadas de forma supervisionadas e condicionada à estrutura da Vigilância Epidemiológica e da Atenção Básica existente junto ao Gestor Local do SUS, e a sua soberania na definição de suas prioridades de ação.
I) Participar com a supervisão do profissional com graduação em medicina veterinária: a) do planejamento, da execução e a avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como, o apoio à notificação e a investigação de eventos adversos temporariamente associados a essas vacinações; b) da realização da coleta de animais, bem como, auxiliar o recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; c) das ações de investigação por meio de necropsia, auxiliando na coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para a saúde pública;
II) Participar com a supervisão do profissional com graduação em biologia da realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
III) Auxiliar com a supervisão da coordenação da Vigilância em Saúde a realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações, visando o bem estar do animal, de atividades e estratégias de controle da população de animais, que devem ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.”
Art. 4ºA – De acordo com estrutura da Vigilância Epidemiológica existente junto ao gestor local do SUS, o Agente de Combate às Endemias participará da execução, coordenação ou supervisão da vigilância epidemiológica nos municípios brasileiros, devendo todas suas atividades serem precedidas de treinamento específico para cada ação e utilização correta dos equipamentos de proteção individual indicados para cada situação.
” Parágrafo Único – As medidas de segurança à saúde do trabalhador como equipamentos de proteção individual e os exames médicos periódicos, são de observância obrigatório no exercício da atividade dos agentes de combate às endemias, com normatização por ato próprio do Ministério do trabalho e Emprego.
Art. 3º – O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com nova redação, acrescido de parágrafo único:
“Art. 5º. O Ministério da Saúde estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo Único – Os cursos de aprimoramento e educação continuada em saúde de que trata o caput deste artigo, deverão ser executados a partir da cooperação técnica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologias de informação e informática em saúde, visando a aplicação dos referenciais da Educação Popular em Saúde, através de Programas de Qualificação presenciais, semi-presenciais e a distância, priorizando o desenvolvimento e acesso de recursos de informatização do trabalho.”
Art. 4º – A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5ºA – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias desenvolverão atividades de forma integrada desenvolvendo mobilizações sociais através da educação popular em saúde, nas seguintes ações:
I) Dos Agentes Comunitários de Saúde de: a) Mobilizações relativas à vigilância epidemiológica, das doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais peçonhentos em nível coletivo em sua área de abrangência; b) Orientar a comunidade quanto ao uso de medidas de proteção individual e coletiva para a prevenção das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais peçonhentos; c) Para desenvolver medidas simples de manejo ambiental, para o controle de vetores de doenças como chagas, dengue, zika, chikungunya, malária, febre amarela e outras prevalentes, assim como, informar aos seus moradores sobre a importância desse manejo para o controle das zoonoses;
II) Dos Agentes de Combate às Endemias: a) Planejar, programar e desenvolver atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família ou o agente comunitário de saúde; b) Planejar e desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade em relação ao controle das zoonoses em sua área de abrangência articulada com a vigilância epidemiológica; c) Informar, mediante a identificação dos casos suspeitos de zoonoses à unidade básica de saúde mais próxima de sua área geográfica de atuação e a Vigilância Epidemiológica. d) Priorizar as visita aos imóveis de acordo com as notificações encaminhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde.”
Art. 5º – O art. 6º, incisos II e III da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º……………………….
I – ………..
II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial de no mínimo 40 horas, e realizar a cada 24 meses de atuação, no mínimo 200 horas de curso de aprimoramento de suas atividades;
III – haver concluído o ensino médio.”
Art. 6º – O art. 7º, incisos I e II da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se as disposições em contrário:
“Art. 7º………………………….
I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial de no mínimo 40 horas, e realizar a cada 24 meses de atuação, no mínimo 200 horas de curso em aprimoramento de suas atividades; II – haver concluído o ensino médio. ”
Art. 7º – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

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