Saiba tudo sobre o direito à GREVE dos Servidores Públicos

Li esse texto explicativo sobre Greve de Servidores Públicos e achei tão importante que resolvi postar aqui para vocês pois o DIREITO DE GREVE dos servidores públicos, foi e ainda é um assunto muito discutido, principalmente nos dias de hoje, quando o STF começou a se pronunciar sobre o assunto.
Segue o texto explicativo abaixo:

Sim! Cabe ao chefe do poder executivo municipal acionar a justiça, e se a justiça julgar ilegal,  é ela quem está autorizada ao corte de ponto, caso os servidores decidam continuar em greve.
Ressaltamos que o processo de greve deve seguir os trâmites previstos na legislação e no estatuto do Sindicato dos Servidores do seu Município.
Cabe pontuar que o STF lançou decisão assegurando o direito à greve sem descontos em caso de quebra de contrato de trabalho por parte do empregador, um exemplo dado na decisão foi o não pagamento de salário.

A partir do momento que a prefeitura é comunicada e oficiada sobre a greve, a chefia imediata não pode lançar faltas no ponto do servidor que aderir à greve.
E SE A MINHA CHEFIA LANÇAR FALTA, O QUE FAÇO?
É de responsabilidade do funcionário público a assinatura do seu ponto, podendo tirar foto ou cópia, e se a chefia imediata, arbitrariamente, lançar falta, ela pode responder um processo judicial por assédio moral.
POSSO ESCREVER A PALAVRA GREVE NO MEU PONTO?
Sim! Deve! O ponto é do servidor, e somente ele pode escrever no mesmo (o horário de saída e entrada, os dias de freqüência), a chefia deve se furtar a escrever somente nos espaços designados a ela. Faça um risco e escreva GREVE até a data da próxima assembléia.
SERVIDOR sua adesão à GREVE está assegurada pela legislação:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989:
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O Art. 10 diz:  São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
DICA: Para saber se o seu serviço é essencial ou não é só responder a seguinte pergunta: Em dias de Ponto facultativo, você fica em casa ou trabalha? se a resposta for “Fico em casa”, logo seu serviço não é essencial, mas se você trabalha até em pontos facultativos, deverá obedecer a porcentagem mínima para garantir o atendimento mesmo durante a greve.
 

Sair da versão mobile