A insalubridade dos ACS e ACE é LEI FEDERAL

Publicada a correção na Lei Federal que garante o adicional de Insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Foi publicado na primeira página do Diário Oficial da União.

A Republicação da Lei nº 13.342/16 com a alteração em seu artigo terceiro altera a publicação com o veto da ex presidente Dilma que agora passa  ter o seguinte texto:

…O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:…

VEJA A PUBLICAÇÃO DA LEI QUE GARANTE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O ACS E ACE NA ÍNTEGRA ABAIXO:

LEI No 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 (*)
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a formação profissional
e sobre benefícios trabalhistas e
previdenciários dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, e a Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, para dispor sobre a prioridade de
atendimento desses agentes no Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:

“Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

‘Art. 9º-A ……………
…………………………
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)” Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de
21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

Fonte: Diário Oficial da União: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13342.htm

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