Lei nº 10.507, cria o cargo de Agente de Saúde em 2002.

Embora as profissões de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias sejam regidas pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , bem antes disso, mais precisamente em julho de 2002, a Lei nº 10.507, de 10 de julho de 2002 criava a Profissão de Agente Comunitário de Saúde. Veja o conteúdo da referida lei abaixo.

  Lei No 10.507, DE 10 DE JULHO DE 2002. Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.
        Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

        Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

        Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
        I – residir na área da comunidade em que atuar;
        II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;
        III – haver concluído o ensino fundamental.
       

§ 1o Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.
       

§ 2o Caberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o
inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes
mencionados no § 1o.

        Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.
        Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.
        Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.
        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  11.7.2002

Sair da versão mobile