Portaria define recursos para o pagamento do Piso Nacional e Incentivo Adicional dos ACS

Abaixo segue o texto completo da Portaria Nº 1.024 de 21 de julho de 2015 que define a forma dos
repasses do piso nacional e incentivo adicional dos ACS publicado no Diário oficial da União do dia 22 de julho de 2015 na página 41
PORTARIA
Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define
a forma de repasse dos recursos da
Assistência
Financeira Complementar
(AFC)
da União para o cumprimento do
piso
salarial profissional nacional dos
Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e
do
Incentivo Financeiro para fortalecimento
de
políticas afetas à atuação dos ACS, de
que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
11.350,
de 5 de outubro de 2006.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
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da Constituição, e Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5
de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com
fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando
o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o
disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
às
Endemias;
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos
federais
para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
Política Nacional da Atenção Básica (PNAB)
estabelecendo
a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção
básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de
Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e Considerando a Portaria nº
121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia
de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
Art.
1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que
tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006.
Art.
2º A AFC de que trata o “caput” corresponde a 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que
trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§
1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente
em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais,
incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
cada ano.
§
2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será
calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do
ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art.
3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será
efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de
ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº
11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica
(PNAB).
Art.
4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará
mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
Art.
5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o
Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I
– o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS
passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da
PNAB;
II
– seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
III
– mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à
SAS/MS.
Parágrafo
único. Configurada a hipótese do “caput”, o repasse do
recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado
diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art.
6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº
11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível
de contratação nos termos da PNAB.
§
1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput”
será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que
trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de
contratação, nos termos da PNAB.
§
2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput”
será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá
a 12 (doze) parcelas mensais.
Art.
7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no
âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que
trata a PNAB.
Art.
8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada
ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos
transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo
único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de
custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o
montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma
competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo
financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
ACS de que trata esta Portaria.
Art.
9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários
de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão
de
repasse
de recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no “caput”, a manutenção ou
diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as
regras previstas no art. 8º.
Art.
10. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.301.2015.20AD – Piso de
Atenção Básica Variável – Saúde da Família.
Art.
11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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