Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Portaria define recursos para o pagamento do Piso Nacional e Incentivo Adicional dos ACS

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  • Abaixo segue o texto completo da Portaria Nº 1.024 de 21 de julho de 2015 que define a forma dos
    repasses do piso nacional e incentivo adicional dos ACS publicado no Diário oficial da União do dia 22 de julho de 2015 na página 41
    PORTARIA
    Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
    Define
    a forma de repasse dos recursos da
    Assistência
    Financeira Complementar
    (AFC)
    da União para o cumprimento do
    piso
    salarial profissional nacional dos
    Agentes
    Comunitários de Saúde (ACS) e
    do
    Incentivo Financeiro para fortalecimento
    de
    políticas afetas à atuação dos ACS, de
    que
    tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº
    11.350,
    de 5 de outubro de 2006.
    O
    MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
    conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
    87
    da Constituição, e Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5
    de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
    Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com
    fundamento no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional
    nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
    Considerando
    o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o
    disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº
    11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de
    Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate
    às
    Endemias;
    Considerando
    a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
    financiamento e a transferência dos recursos
    federais
    para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
    financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
    Considerando
    a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
    Política Nacional da Atenção Básica (PNAB)
    estabelecendo
    a revisão de diretrizes e normas para a organização da atenção
    básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de
    Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e Considerando a Portaria nº
    121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a terminologia
    de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de
    Estabelecimentos de Saúde (SCNES), resolve:
    Art.
    1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da
    Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o
    cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes
    Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para
    fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que
    tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
    2006.
    Art.
    2º A AFC de que trata o “caput” corresponde a 95% (noventa
    e cinco por cento) do piso salarial nacional vigente do ACS de que
    trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
    §
    1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente
    em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais,
    incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de
    cada ano.
    §
    2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será
    calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro
    Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do
    ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
    Art.
    3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será
    efetuado pelo Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal
    e aos Municípios, por meio de AFC, proporcionalmente ao número de
    ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da Lei nº
    11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de
    contratação nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de
    outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica
    (PNAB).
    Art.
    4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará
    mensalmente o cadastro dos ACS realizado pelos Estados, Distrito
    Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
    atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para
    repasse dos recursos financeiros na forma de AFC.
    Art.
    5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o
    Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
    I
    – o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS
    passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da
    PNAB;
    II
    – seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de
    contratação pelo respectivo Município nos termos da PNAB; e
    III
    – mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão
    Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à
    SAS/MS.
    Parágrafo
    único. Configurada a hipótese do “caput”, o repasse do
    recurso financeiro da AFC devido ao Município será efetuado
    diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
    Art.
    6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
    atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº
    11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e
    aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível
    de contratação nos termos da PNAB.
    §
    1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de
    políticas afetas à atuação de ACS de que trata o “caput”
    será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que
    trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com
    seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente
    federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de
    contratação, nos termos da PNAB.
    §
    2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o “caput”
    será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá
    a 12 (doze) parcelas mensais.
    Art.
    7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo
    financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
    ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal e Municípios no
    âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que
    trata a PNAB.
    Art.
    8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada
    ente federado no primeiro semestre de 2015 o montante de recursos
    transferido a título de incentivo de custeio no âmbito da
    Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
    Parágrafo
    único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de
    custeio no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde
    serão atualizados, a partir do cadastro no SCNES, subtraindo-se o
    montante correspondente ao número de agentes cadastrados na mesma
    competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo
    financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
    ACS de que trata esta Portaria.
    Art.
    9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao
    incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à
    atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários
    de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão
    de
    repasse
    de recursos financeiros nos termos da PNAB.
    Parágrafo
    único. Para fins do disposto no “caput”, a manutenção ou
    diminuição de repasse de recursos financeiros no âmbito da
    Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também observará as
    regras previstas no art. 8º.
    Art.
    10. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta
    Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde,
    devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.301.2015.20AD – Piso de
    Atenção Básica Variável – Saúde da Família.
    Art.
    11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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