Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Verba para os ACE foi Autorizada pelo Ministro da Saúde

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  • Ontem mesmo vi parte dessa matéria postada em um grupo no facebook onde um participante se dizia indignado por ter saído o aumento do piso dos Agentes de Combate às Endemias e não ter saído também o aumento do piso dos Agentes Comunitários de Saúde.
    Infelizmente erros de interpretação de textos como esse são comuns, pois as publicações do Diário Oficial da União (DOU), nem sempre são claras.
    Por isso sempre que sai algo importante para as categorias de ACS e ACE, eu faço questão de publicar aqui e tentar da melhor maneira possível, esclarecer o conteúdo para que todos ou pelo menos a maioria dos leitores entendam.

    Nesse caso específico a publicação que vem a seguir, é a  PORTARIA Nº 898/2016 que trata somente da autorização  autorização do Ministro da Saúde para o repasse  dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde, para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

    Esse texto não se trata de um Aumento do Piso dos Agentes de Combate às Endemias pois como o Piso Nacional dos ACS e ACE foram Instituidos pela Mesma Lei (LEI Nº 12.994/2014), quando houver o reajuste será para as duas categorias.

    Agora que já solicitamos a maior dúvida, Segue o texto que foi publicado:

    GABINETE DO MINISTRO
    PORTARIA Nº 898, DE 3 DE MAIO DE 2016

    Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso
    salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e
    Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;…

    …e Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de março de 2016, resolve:

    Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS); a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

    Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os anexos I a XXVII a esta Portaria.
    Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos
    da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013.

    Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
    estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista
    em lei, observado o regular processo administrativo.

    Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento
    disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

    Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de
    pagamentos instruídos.

    Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo
    Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, e o Programa de Trabalho – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância
    em Saúde – Plano Orçamentário 0001 – Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2016.

    JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
    Verba para os ACE foi Autorizada pelo Ministro da Saúde

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=04/05/2016&jornal=1&pagina=39&totalArquivos=184

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