Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Prefeitura é condenada a pagar 100 mil Reais aos ACS e ACE

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  • De acordo com uma matéria escrita por Franklin Deluzio, no site ilheus.net a prefeitura do município de  Ilhéus, no estado da Bahia foi condenada a pagar  a quantia de R$100.000,000 (Cem Mil reais) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

    A matéria fala que o SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO SUL DA BAHIA (SINDACS/ACE) conseguiu uma sentença que condenou a prefeitura de Ilhéus a pagar R$ 100 mil à agentes de saúde do município de Ilhéus, por desobedecer o estabelecido pela LEI Nº 12.994, que Instituiu o Piso Nacional dos ACS e ACE, com pagamento dos valores atrasados e reflexos do piso salarial nacional.

    Além disso, a prefeitura também teria sido foi condenada a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), ao sindicato da categoria.

    No texto é falado que a Juíza Alice Catarina, informou na sua decisão que a própria administração municipal assumiu o não pagamento, quando não enviou representante para audiências em 2014.

    A LEI Nº 12.994/2014, instituiu, em prol da valorização da saúde, um piso salarial nacional para os Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

    A SENTENÇA:

    Vistos etc
    SINDICATO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO SUL DA BAHIA ajuizou reclamação em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS pleiteando a implementação do piso salarial nacional dos agentes de endemias e agentes comunitários estabelecido pela Lei 12.994/2014, com pagamento dos valores atrasados e reflexos. Fixada a alçada.

    O reclamado deixou passar in albis o prazo para contestar, pelo que o feito foi processado à revelia. Não havendo requerimento de produção de prova oral, nem proposta conciliatória à lide pelo reclamante, vieram os autos conclusos para julgamento. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pela continuidade do feito. É O RELATÓRIO.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Ação civil coletiva:
    Trata-se de ação coletiva ajuizada por entidade sindical, remédio jurídico adequado para salvaguarda de direitos sociais, sejam esses vistos em sua dimensão coletiva, difusa ou como direitos individuais homogêneos. A teor de assente jurisprudência, a legitimidade para propor este tipo de ação na esfera trabalhista envolve os sindicatos de classe, conforme interpretação abrangente da Lei 7.347/1985.

    Aplicação da Lei 12.994/2014:
    A Lei 12.994/2014 instituiu, em prol da valorização da saúde, um piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias. Definiu que se trata de “valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial  das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para jornada de 40 (quarenta) horas semanais” (art. 9º-A).

    Por aí se vê que a norma federal impõe um salário mínimo para o início das referidas carreiras, abaixo do qual não é possível fixar-lhes a remuneração. Trata-se de salário básico, o que afasta de sua composição numérica quaisquer outras vantagens, pois a lei indica um limite mínimo que deve ser pago ao trabalhador.

    O tema é incontroverso, considerando a revelia e a consequente pena de confissão aplicada ao reclamado. Não há, pelo visto, qualquer justificativa para o Município deixar de observar a regra imperativa, com pagamento inferior ou defasado de seus agentes comunitários de saúde e de seus agentes de combate às endemias.

    O cumprimento da lei a esta altura é indeclinável, pelo que defiro o pedido da alínea “b” da inicial, inclusive quanto aos valores retroativos e reflexos expressamente postulados.

    Justiça gratuita. Honorários advocatícios:

    O autor tem direito à gratuidade judiciária, aí incluída a isenção de custas e outras despesas processuais, pois comprovou, ainda que por simples declaração, estado de pobreza. Incidem na espécie as regras das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

    De maneira geral, ao sindicato na condição de substituto processual, não são devidos honorários assistenciais, na forma da Lei 5.584/70. Assim já estabelecia a jurisprudência do c. TST, conforme Súmula 310, inciso VIII. Revogado o referido verbete, inclinou-se a jurisprudência daquela corte, ainda em observância das diretrizes da referida lei, a assegurar os honorários quando o sindicato declara a hipossuficiência dos seus substituídos. Assim estabeleceu na súmula 220, com remissão aos requisitos da Lei 5.584/70. Também esta Súmula foi cancelada, tendo o eg. TST introduzido o item III, ao texto da Súmula 219, para reconhecer devidos “os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual”. Defiro o pedido da alínea “c”.

    Liquidação:

    Os autos exigem a liquidação por artigos para identificação dos trabalhadores beneficiados e os salários percebidos. A liquidação observará as deduções, na forma da lei, dos valores devidos à Previdência Social e a título de Imposto de Renda.

    CONCLUSÃO

    Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o reclamado, à revelia, na forma da fundamentação supra. Custas pelo acionado de R$ 2.000,00, calculados sobre R$ 100.000,00, valor estimado à causa para este efeito. Prazo de 8 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. TRT, nos termos do DL 779/69. INTIMEM-SE.

    Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ALICE CATARINA DE SOUZA PIRES
    http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15091020122205400000007205666
    Número do documento: 15091020122205400000007205666
    Fonte: Matéria escrita por Franklin Deluzio no site www.ilheus.net

    Essa matéria foi publicada em junho de 2014 , e Como já estamos em 2019, gostaríamos de saber dos ACS do MUNICÍPIO DE ILHÉUS como foi a realização desse pagamento? Deu tudo certo? O município ainda tentou recorrer? Deixe o seu relato nos comentários abaixo.

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