Jornal dos Agentes de Saúde: ACS e ACE

Veja as 16 atividades privativas dos ACS propostas pela PL Nº 6.437/2016

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  • Como já falamos aqui, O Projeto de Lei Nº 6.437 de 2016, pretende mudar a Lei nº 11.350 incluindo novas atribuições, atribuições privativas, mudanças no nível de escolaridade e de formação profissional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
    Com isso, muita coisa vai mudar na maneira como os Agentes Comunitários de Saúde serão vistos pelo Ministério da Saúde e gestores locais.
    Vejam abaixo o Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 6.437 de 2016, que inclui 16 (dezesseis) atividades que serão consideradas privativas dos Agentes Comunitários de Saúde (ou seja, somente os ACS poderão fazer essas coisas), além de mais 11 (onze) atividades compartilhadas com os demais membros da equipe saúde da família:

     Projeto de Lei Nº 6.437 de 2016

    Art. 1º – O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos, revogando-se as disposições em contrário:

    “Art. 3º – ………

    §2º – Na Estratégia Saúde da Família são consideradas atividades privativas do Agente Comunitário de Saúde, na sua base geográfica de atuação:
    I) A utilização de instrumentos para o levantamento de um diagnóstico demográfico e sociocultural;
    II) O detalhamento das visitas domiciliares com a coleta de dados e o seu registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde;
    III) A mobilização e o estímulo à participação da comunidade, nas políticas públicas voltadas para a área da saúde e sócio educacional, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida;
    IV) A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento, das gestantes no pré-natal, parto e puerpério, do aleitamento materno nos primeiros seis meses de vida da criança, das crianças menores de 6 (seis) anos de idade, e ainda no crescimento e desenvolvimento do seu peso, altura, nutrição e vacinação através do cartão da criança;
    V) de situações de risco à família e ou indivíduo que estejam expostos à dependência química de álcool e ou outras drogas;
    VI) pessoas com sofrimento psíquico;
    VII) da vacinação das gestantes, idosos, e a população de risco conforme a sua vulnerabilidade;
    VIII) com prioridade à pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção a saúde, prevenção de quedas e acidentes domésticos, motivando a participação em atividades físicas e coletivas;
    IX) das mulheres, homens e grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação em saúde no objetivo de prevenir doenças e promover a saúde;
    X) dos adolescentes, identificando necessidades e motivando a participação em ações de educação em saúde, para a melhoria de qualidade de vida, em conformidade com o estatuto da Criança de Adolescente;
    XI) realizar a busca ativa na comunidade assistida de casos de pessoas que apresentarem sinais ou sintomas de doenças infecto contagiosas, como hanseníase, leishmaniose, tuberculose, H1N1, DST’s, AIDS e outras, no objetivo de promover a conscientização da importância do diagnóstico precoce, evitando o agravamento da doença e a sua propagação no núcleo familiar e comunitário, através da educação em saúde;
    XII) realizar a busca ativa na comunidade assistida de casos de pessoas que apresentarem sinais ou sintomas de doenças e agravos não transmissíveis, como, hipertensão, diabetes, obesidade e depressão, no objetivo de promover ações de prevenção e promoção à saúde para evitar o agravamento dessas doenças;
    XIII) realizar a busca ativa na comunidade assistida de casos de pessoas que apresentarem sinais ou queixas relacionadas à cavidade bucal, no objetivo de promover a conscientização da importância do diagnóstico precoce de enfermidades, evitando o agravamento da doença através da educação em saúde;
    XIV) identificar na sua base geográfica de atuação, grupos de risco com maior vulnerabilidade social, com o objetivo de realizar ações de promoção, prevenção e educação em saúde;
    XV) A mobilização e o estímulo à participação da comunidade, nas políticas públicas voltadas para a área da saúde e sócio educacional, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida;
    XVI) Fazer o acompanhamento do peso da bolsa família;
    §3º – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua base geográfica de atuação, supervisionada por um profissional de saúde de nível superior, membro da equipe saúde da família:
    I) Aferição da pressão arterial, na realização da visita domiciliar, no objetivo de promover a prevenção de agravos e o acompanhamento das pessoas que apresentarem risco de alteração da pressão arterial;
    II) Medição de glicemia capilar, na realização da visita domiciliar, no objetivo de promover a prevenção de agravos e o acompanhamento das pessoas que apresentarem risco de alteração dos níveis de glicemia;
    III) Orientação e apoio em domicílio para correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade, desprovido de apoio familiar e acometido de impossibilidade de locomoção ou com risco da compreensão plena da prescrição terapêutica.
    §4º – São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua base geográfica de atuação, compartilhadas com os demais membros da equipe saúde da família:
    I) Participar do planejamento e do mapeamento institucional, social e demográfico de sua base;
    II) Consolidar e analisar, em reuniões de equipe, os dados obtidos nas visitas domiciliares;
    III) Concretizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, das informações obtidas nos levantamentos sócio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
    IV) Priorizar os problemas de saúde da população de sua micro área, segundo critérios estabelecidos pela equipe de saúde e pela população;
    V) Participar da elaboração do plano de ação, sua implementação, avaliação e reprogramação permanente junto às equipes de saúde;
    VI) Orientar indivíduos e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidas no âmbito da atenção básica de saúde;
    VII) Planejar, desenvolver e avaliar ações de saúde, em conjunto com a equipe de saúde da família e a comunidade, reconhecendo e valorizando as atribuições e papéis de cada ator;
    VIII) Estimular a população para participar do planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais de saúde”.

    Veja também as 9 atividades privativas dos ACE propostas pela PL Nº 6.437/2016

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